Os documentos em arquivo nesse "Blog" destinam-se a comprovar escritos e autoria pelos quais se refiram. Alguns, estão firmados sob registro público. Datas assinaladas. (Lei Nº 6.015/73 - Art. 127; Inciso VII - para fins de conservação e perpetuidade)

Friday, September 07, 2007

NOTA TÉCNICA DO GAT/CE - CÂMARA DOS DEPUTADOS SOBREERROS E EQUÍVOCOS DA RESPOSTA DO BNDES (*)

NOTA TÉCNICA DO GAT/CE

I - Introdução

1) A Direção do Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico (BNDES) divulgou, em 14 de março de 1997, considerações sobre o relatório da Comissão Externa da Câmara dos Deputados encarregada de examinar as condições do processo de desestatização da Companhia Vale do Rio Doce (CVRD).


2) O Presidente do BNDES referiu-se, por diversas vezes e de maneira incorreta, à Coordenação dos Programas de Pós-graduação de Engenharia (COPPE), da Universidade Federal do Rio de Janeiro, que sediou e coordenou o Grupo de Assessoramento Técnico (GAT) criado por solicitação da Comissão Externa.

3) Em declarações à Imprensa o Presidente do BNDES faz alegações desprovidas de fundamento que serão discutidas nesta nota; também insinua que o relatório deveria ter sido enviado previamente ao BNDES, pelo GAT, informação absurda pois tratava-se de documento sob sigilo, solicitado pela Comissão Externa da Câmara dos Deputados, a quem coube, como solicitante, divulgá-lo.


4) O documento que a direção do BNDES distribuiu em resposta ao GAT/CE da Câmara dos Deputados, além de consufo, mal escrito e desprovido de lógica, incorre em graves erros e equívocos de natureza técnico- científica, bem como revela falta de informação sobre o setor mineral, segundo a análise que dele fizeram membros do GAT, reunidos na COPPE/UFRJ.


5) Dessa análise resultou a presente Nota Técnica para a Comissão Externa da Câmara dos
Deputados. Objetiva esclarecer às autoridades dos diferentes poderes da República, à Nação e à comunidade científica, as divergências e erros detectados no documento do BNDES. Pretende assim evitar prejuízos para a União Federal e para o País, seja por desconhecimento, seja por omissão do BNDES, como responsável pela privatização do maior complexo de mineração brasileiro e da sua maior empresa exportadora.
(*) Essa nota distribuída em 21/03/97 foi revisada em 24/03/97.



II. Urânio


1) O BNDES reconhece a existência de urânio na província mineral de Carajás, apontado pelo relatório do GAT, fato até então omitido pelos responsáveis pelo processo de desestatização da CVRD; admite ter sido deliberada a decisão de não incluir o urânio no estudo feito pelo consórcio liderado pela consultora Merrill Lynch.


2) No furo de sonda FD-03, por exemplo, num intervalo no qual a resposta de radioatividade (Cintilometria) ultrapassou a escala do aparelho, a análise química, conforme boletim do laboratório Geolab, deu os seguintes teores nos intervalos e contíguos da tabela abaixo:
TABELA 1
Amostra (#)
Intervalo (m)
Cu (%)
Au (g/t)
U (g/t)
342
358 a 359
15,9
1,46
521
343
359 a 360
14,5
0,36
592
344
360 a 361
6,8
0,13
217
345
361 a 362
5,8
3,17
281
346
362 a 363
4,4
0,30
575
média
358 a 363
9,48
1,08
437


3) Tais dados são preliminares, mas caracterizam uma associação mineral, levando em conta a prata que também ocorre, e o fato de ocorrer em brechas ferríferas, que existem em outros locais do planeta, como na jazida de Olympic Dam, na Austrália. Fica clara a leviandade de descartar a ocorrência de urânio sem maiores cautelas, apurando informações que exigem complementação de estudos.


4) O documento do BNDES ao afirmar que "nem toda ocorrência de urânio pertence à União" entra em choque frontal com a Constituição Federal, conforme Título III, Art. 20, Inciso IX. Os dirigentes do Banco tentam justificar-se alegando três leis: duas são anteriores à Constituição em vigor e a outra (7.781/89), mesmo sendo posterior, não acrescenta nada ao tema.


5) Segundo a Constituição, compete à União conforme Título III, Artigo 21, Inciso XXIII: "... exercer o monopólio estatal sobre a pesquisa e lavra de minérios nucleares e seus derivados e ... toda atividade nuclear em território nacional somente será admitida para fins pacíficos e mediante aprovação do Congresso Nacional". As alegações relacionadas à economicidade, dependem, obviamente, de pesquisas, que também estão incluídas no monopólio constitucional.


6) O documento do BNDES utiliza inadequadamente o "valor econômico" do urânio, para excluí-lo arbitrariamente do monopólio da União, estabelecido pela sua importância estratégica, razão pela qual deve ter, compulsoriamente, tratamento especial de acordo com a Constituição.



III. Titânio


1) Confirmamos que nada havia na "Sala de Informações" do BNDES sobre titânio, até a data da elaboração do relatório da Comissão. A alegação em contrário é inverídica. O anexo "E" do Relatório MRDI (Mineral Resources Development Inc.), subcontratada da Merryl Lynch, citado no documento do BNDES, foi anexado ao arquivo posteriormente, depois do envio de nosso relatório à Comissão.


2) Os comentários do BNDES sobre as reservas de Anatásio em Minas Gerais são precipitados, pois a pesquisa tecnológica não teve ainda resultados conclusivos.



IV. Ferro e Direitos Minerários


1) A parte do documento do BNDES intitulado "Aide Memoire", também distribuído pela sua direção, cria enorme distorção quanto à questão dos direitos minerários, conforme demonstramos a seguir. O BNDES se equivocou completamente ao criticar o capítulo dedicado ao assunto, induzindo a imprensa a informar erradamente (vide Gazeta Mercantil de 17/03/97).

2) O BNDES cometeu um erro primário ao confundir na sua resposta o valor do minério "in situ" (dentro da mina) com o valor "mine gate" (na boca da mina). Para mostrar a confusão feita pelo BNDES reproduzimos abaixo as Tabelas 2 e 3 do item 2.07 do Relatório do GAT à Comissão Externa da Câmara dos Deputados. O Banco considerou como se fosse na boca da mina o "in situ" de US$0,10 (dez centavos de dólar) por tonelada de ferro, que usamos para calcular a subvalorização de algumas minas (ver Tabela 3).


3) O erro cometido pelo BNDES ao fazer esta confusão foi de 1 para 80, no caso do minério de Ferro na categoria "Recursos", pois como mostra a Tabela 2 o valor na boca da mina é nada menos que US$8,00/t de ferro, 80 vezes maior do que o valor "in situ". Um erro desta magnitude mostra a falta de conhecimento técnico revelada em entrevista do Presidente do BNDES. Isto é preocupante pois está-se vendendo a CVRD sem que o órgão responsável pelo processo no Governo saiba o que de fato está sendo vendido.


4) O relatório do GAT/Comissão Externa, aponta corretamente enorme diferença na quantificação dos recursos e reservas em mãos da CVRD. O fato das reservas e recursos de minério de ferro de Carajás serem enormes (e de alta qualidade) por qualquer parâmetro planetário, confundiu os não especialistas. A multiplicação de valores como o adotado de 10 centavos por tonelada (1,2% do valor boca da mina apresentado pela consultora), pela reserva de minério, resulta no valor de 1.333.500.000 (mais de 1 bilhão de dólares) como mostra a Tabela 3, apenas para o ferro de Carajás.


5) Demonstramos que as diferenças na avaliação pelo consórcio liderado pela Merrill Lynch foram sempre para menos, contra os interesses da União Federal. A Tabela 3 mostra que a diferença para menos foi, além do valor unitário, no volume físico, reduzindo a tonelagem de ferro, bem como a de ouro, em relação aos dados da CVRD. Resulta no total das minas de que dispomos dados para comparação (Tabela 3) uma perda de US$2.057.152.500.



TABELA 2

Minério de
Classe
Valor in situ atribuido
Valor mine gate conf. MRDI
% do valor aqui atribuído para o valor do minério mine gate
Ferro
Reservas (Sul)
0,20 US$/t
8,4
2,4 %
Ferro
Recursos
0,10 US$/t
8,1
1,2 %
Manganês
Reservas
0,50 US$/t
20 US$/t
2,5 %
Manganês
Recursos
0,25 US$/t
20 US$/t
1,25 %
Bauxita
Recursos
0,25 US$/t
24 US$/t
1,0 %
Cobre
Recursos
0,25 US$/t
24 US$/t (1)
1,0 %
Ouro
Reservas
1,77 US$/g (2)
n.a.
n.a
Ouro
Recursos
0,885 US$/g (3)
n.a.
n.a.
(1) Calculado na base de 2,4 US$/kg Cu e 1 % recuperável no minério(2) Valor apresentado pela MRDI como média no período 1990-1995(3) 50 % do valor atribuído em (2)



TABELA 3


VALOR DAS DIFERENÇAS NAS TONELAGENS DE MINÉRIO CALCULADAS PELA MRDI EM RELAÇÃO À CVRD

Minério
MINA
Categoria
Diferen&cce dil;a CVRD- MRDI
Valor Unit&aacu te;rio in situ
Valor a Menor (US$)
Ferro
Sistema Sul
Reservas
819 Mt
0,2 US$/t
163.800.000
Manganês
Azul
Reservas
3 Mt
0,5 US$/t
1.500.000
Ferro
Sistema Sul
Recursos
346 Mt
V 0,1 US$/t
34.600.000
Ferro
Carajá s
Recursos
13.335 Mt
0,1 US$/t
1.333.500.000
Manganês
Azul e Urucum
Recursos
6 Mt
0,25 US$/t
1.500.000
Bauxita
Trombetas
Recursos
192 Mt
0,25 US$/t
48.000.000
Ouro
Várias
Reservas
7,6 tAu
1,77 US$/g
13.452.000
Ouro
Várias
Recursos
203,5 t Au
0,885 US$/g
180.097.500
Ouro
Serra Leste
Recursos
187,8 t Au
0,885 US$/g
166.203.000
Projetos não desenvolvidos
várias jazidas
Reservas
n.a.
n.a.
114.500.000
TOTAL
2.057.15 2.500


6) O documento do BNDES diz que "no caso do modelo de venda, estas reservas e recursos, que subsistem para além do fluxo de caixa projetado, e ainda as demais descobertas posteriores serão remuneradas através de dois mecanismos distintos, debêntures e contrato de risco".


7) Por esta afirmativa estaria incluído o minério de ferro, o que é um grave engano do documento do BNDES: as reservas de minério de ferro estão, segundo o próprio BNDES, fora dos contratos de risco criados para tratar de descobertas especialmente de metais preciosos (vide o item VI. Ouro).



V. Alumínio

1) No documento "Aide Memoire" o BNDES trata da questão do alumínio, dando destaque à unidade de alumina da Alunorte, instalada em Barcarena no Pará. Para justificar sua desvalorização pela Merrill Lynch em face do investimento realizado pela CVRD, o BNDES cita uma dívida global da Unidade.

2) Concordamos que deva ser levada em conta a dívida na avaliação do valor da empresa, mas isto deve ser diluído no tempo com a devida redução ao valor presente. Não ficou claro o significado dos números, lançados sem maiores detalhes, no documento do BNDES.

3) O documento do BNDES tenta amenizar a sugestão, contida na avaliação do consórcio que prepara a desestatização da CVRD, de que aquela unidade poderia ser desativada após a venda, afirmando vagamente que isso não ocorrerá "caso o mesmo seja efetivamente estratégico".


VI. Ouro

1) O documento do BNDES diz que "a questão do ouro está totalmente contemplada, principalmente pelos Contratos de Risco e acessoriamente pelos Debêntures participativos". Esta afirmação não corresponde à realidade, pelas razões já exposta no Relatório do GAT/CE que reitera-se a seguir:


2) Da forma como está posto as debêntures teriam uma remuneração incerta e indefinida, não ficando assegurado ao seu titular o seu recebimento pois a decisão de explorar (como? em que ritmo? quando?) ficaria exclusivamente a critério do novo controlador. No limite tais debêntures não teriam qualquer valor pois não propiciariam qualquer remuneração.


3) Ainda neste caso, das debêntures, os atuais acionistas receberiam títulos de qualidade duvidosa e os novos controladores receberiam os direitos minerários sem nada dispender por eles; configurar-se-ia uma doação aos novos acionistas.


4) no caso do denominado contrato de risco - apesar de estar pouco detalhada a solução encaminhada - pode-se, desde já, estabelecer os seguintes questionamentos:

a) a substituição da Vale pelo BNDES, como titular de direitos minerários, não assegura a estabilidade da posição patrimonial da União, nessa questão, a não ser de modo apenas formal e teórico. Isto porque não é da natureza do BNDES, ao contrário da CVRD, ser titular de direitos minerários, nem para liderar sua exploração. Essa "incompetência institucional" o torna dependente e caudatário das soluções que forem adotadas pelo novo controlador, o que, evidentemente não aconteceria fosse a Vale a titular.
b) como a União nada perde (ainda que formal e teoricamente) e como o novo controlador nada dispende para ficar com esses direitos, quais as repercussões patrimoniais dessa situação sobre os acionistas minoritários? A solução anunciada nada esclarece a respeito.


VII. Desenvolvimento Regional

1) O documento do BNDES confirma a previsão do GAT e informa que isto será feito pela alteração do Estatuto da CVRD, retirando a obrigatoriedade de investir até 8% do seu lucro líquido em programas sociais nas áreas em que atua.

2) O Fundo aventado pelo BNDES para alocar recursos para atividades sociais, atendidas hoje pela CVRD, está sujeito a reproduzir a ineficácia de outros fundos similares de mesma concepção burocrática.


VIII. Papel e Celulose

1) Sobre o setor, o documento da direção do BNDES incorre em dois equívocos, abaixo abordados.

2) O documento do BNDES aponta como normal a diferença de 26,6% na avaliação dos consórcios A e B, ou seja R$55 milhões, na avaliação da Bahia-Sul (R$207 milhões para um, R$262 para o outro). Ignora que tal discrepância leva à necessidade de uma terceira avaliação, o que ocorre em outros casos.

3) O relatório do GAT, ao contrário do que afirma o documento do BNDES, não desconhece a dívida da empresa ao contestar sua avaliação. Utiliza esse fato para demonstrar uma distorção que ocorre em todas as avaliações pelo fluxo de caixa descontado (DCF). No caso de unidades novas, com investimentos intensivos em capital, a aplicação do DCF gera óbvia distorção, que é a dívida financeira mascarando a situação da empresa. Isso ocorre, como se sabe, em qualquer avaliação desse tipo nos primeiros anos de funcionamento de um projeto. Por isso, a avaliação de uma empresa por esse método, além de conter esta distorção econômica, dificulta o próprio empreendimento.



IX. Docenave e Portos


1) Quanto à possibilidade de deteriorar o nível de eficiência dos portos operados pela CVRD, o documento "Aide Mémoire" do BNDES afirma que a salvaguarda contra isto é a "golden share" para o "processo ferro", cujo complexo mina/ferrovia/porto, não poderá ser interrompido. O documento do BNDES pergunta: "Por que o Grupo controlador, que investiu minimamente R$3 bilhões na CVRD, faria isso?" Portanto, há possibilidade de o grupo deixar deteriorar os portos, por exemplo, se assim o desejar e/ou se diminuir seu interesse nessas Unidades (portos).


2) Essa questão é ameaçadora, já que essa suposta salvaguarda também vale para as ferrovias de propriedade da CVRD, por exemplo. A Vitória-Minas e a Carajás-Ponta da Madeira são duas ferrovias apontadas pela avaliação da Merrill Lynch como duas das mais modernas e eficientes do mundo em sua modalidade. Poderão se deteriorar do mesmo modo que os portos, pelo raciocínio da documentação do BNDES.


X. Relação entre a Merril Lynch e a Anglo American

1) A informação levantada pelo GAT e levada à CE/Câmara dos Deputados foi plenamente confirmada pelo BNDES.

a) A Merril Lynch, contratada pelo BNDES na modelagem e coordenação da venda da CVRD, é controladora da SBH.
b) A SBH tem contrato permanente com a Anglo American como "sponsors broker".
c) A Anglo American é notória candidata à compra da CVRD, já tendo comparecida ao "data room" do BNDES.

2) Portanto a Merril Lynch tem uma empresa que mantém relação especial com a compradora potencial da CVRD ao mesmo tempo que participa da sua venda, o que é uma posição, no mínimo, incômoda. Este é o fato empírico insofismável apurado pelo GAT.

3) O BNDES , pelo que se depreende de sua resposta, desconhecia esta ligação Merril Lynch - SBH - Anglo American até ser alertado pela CE da Câmara dos Deputados, motivando o seu pedido de informação à Merril Lynch e à Bolsa de Valores de Joannesburgo. Se soubesse deveria ter tornado pública esta informação pois, caso contrário, a transparência do processo estaria gravemente comprometida.

4) O GAT neste sentido prestou um serviço ao BNDES, não se compreendendo porque se voltar com irritação contra o GAT/CE da Câmara dos Deputados em defesa da Merril Lynch aceitando as informações desta de que sua reconhecida ligação não implica em transferência de informações à Anglo American, porque ela atende a mais de 200 empresas na África do Sul.

Trata-se apenas de um juízo de valor.

Rio de Janeiro, 21 de março de 1997.
Luiz Pinguelli Rosa
Coordenador do GAT/CE da Câmara dos Deputados

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